CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS: ADQUIRENTE DOS PRODUTOS DEVE EXIGIR DECLARAÇÃO PARA EVITAR SER RESPONSABILIZADO

Por Guilherme Broto Follador e Renato Alexsander Silvestre Bastos

A Receita Federal publicou, há poucos dias, a Instrução Normativa nº. 1.867/2019, que regulamentou o exercício, pelo produtor rural pessoa física, da faculdade de recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em substituição ao recolhimento sobre a receita bruta de sua produção. Essa faculdade foi introduzida pela Lei nº. 13.606/2018, e deve ser exercida anualmente, de modo irretratável para todo o ano-calendário, mediante o pagamento da contribuição sobre a folha relativa a janeiro de cada ano (que ocorre até 20 de fevereiro), ou quando do recolhimento relativo ao primeiro mês subsequente ao início da atividade rural. A opção vale para todas as unidades em que o produtor desenvolver sua atividade.

Com a atual legislação, os produtores rurais pessoas físicas  poderão optar entre contribuir para a previdência à razão de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, caso em que a contribuição deve ser retida e recolhida pelo adquirente –, ou à razão de 20% (mais 1, 2 ou 3%, a depender do grau de risco de acidentes de trabalho) sobre a folha de salários.

Segundo a IN, os produtores que exercerem essa opção deverão uma declaração no sentido de que o produtor optou pelo recolhimento com base na folha de salários. Os adquirentes, a seu turno, deverão exigi-la como condição para que possam deixar de promover a retenção. O modelo da declaração consta como anexo da instrução normativa.

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