por Henrique da Silveira Andreazza
Em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira, o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF se reuniram para apreciar três propostas de cancelamento, nove propostas de revisão e 32 propostas de edição de novas súmulas. Esta é a primeira vez que o CARF edita novas súmulas desde que o Ministério da Fazenda interrompeu suas atividades por cerca de quatro meses em 2015, após deflagração da Operação Zelotes.
Das propostas apresentadas, foram aprovadas 21 novas súmulas jurisprudenciais, bem como foi aprovado o cancelamento da súmula n. 98. As novas súmulas aguardam publicação no Diário Oficial da União para entrarem em vigor.
Dentre os enunciados redigidos, destaca-se a aplicação pelo tribunal administrativo do entendimento firmado em 2010 pelo E. STJ no REsp n. 923.012/MG, sob a égide dos recursos repetitivos, de que a responsabilidade tributária do sucessor, seja por cisão, fusão ou incorporação, abrange, além dos tributos devidos, as multas moratórias e punitivas aplicadas a sucedida, desde que o fato gerador tenha ocorrido antes da data da sucessão.
Também foi aprovada súmula que impede, no processo administrativo fiscal, a intimação diretamente no endereço do advogado do sujeito passivo e súmula que estabeleceu a incidência de juros calculados com base na taxa Selic sobre as multas de ofício.
Além disso, aproveitou o CARF para cancelar a súmula n. 98, que permitia a dedução da pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física quando efetivamente paga a obrigação e o encargo decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escrituras públicas, lavradas a partir de 28 de março de 2008, que especifiquem o valor ou os deveres em prol do beneficiário. Não há, entretanto, grandes implicações práticas deste cancelamento, visto que a supramencionada dedução está prevista no art. 78 do Decreto n. 3.000/1999.
Já com relação às sumulas não aprovadas, merece realce a que impossibilitaria o aproveitamento fiscal do ágio em reestruturações societárias de empresas de um mesmo grupo econômico. A súmula previa a proibição da amortização do ágio interno na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando este valor fosse gerado sem o correspondente registro de gasto com a operação. Vale ressaltar que o entendimento majoritário do CARF com relação ao assunto não foi alterado, e novos julgamentos devem manter a posição do Conselho em proibir tal operação.
Todas as novas súmulas, como bem deveriam ser, representam o entendimento já aplicado pelo Conselho, e por terem efeito vinculante em seus órgãos julgadores, trarão mais celeridade à resolução administrativa dos questionamentos dos contribuintes.