No dia 30 de junho de 2015 foi publicada a Resolução n°. 13 do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência – CADE que estabelece o processo administrativo para apuração dos atos de concentração (APAC), que, notificados ou não, já tenham sido consumados. A resolução regulamenta o art. 88 da Lei n°. 12.529/2011, que atribui ao CADE a competência para controle prévio dos atos de concentração econômica, definidos pelas hipóteses de fusão, aquisição de controle da empresa, incorporação ou celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Esse processo, voltado à aplicação das sanções previstas na legislação, será instaurado pelo Superintendente-Geral do CADE, de ofício, por determinação dos membros do colegiado ou por representação, tem como objetivo verificar atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE. Ao final do procedimento – que deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa –, o órgão poderá (i) determinar o arquivamento do APAC; (ii) decidir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei n°. 12.529/2011; ou (iii) decidir pela abertura de processo administrativo para aplicação das sanções, como, por exemplo, multa até o valor de R$ 60.000.000,00 e a declaração de nulidade do ato de concentração. Nos casos em que não houve a notificação prévia, o CADE pode, ainda, decidir pela notificação pelos agentes econômicos, que deverá ser feito em até 30 dias da ciência da decisão. A resolução também prevê a hipótese de instauração de APAC para os atos de concentração não notificáveis, mas cuja submissão pode ser requerida pela autoridade antitruste. Nesse caso, a decisão do procedimento apenas poderá ser no sentido de arquivamento ou da determinação da notificação, sem previsão de instauração do processo administrativo para aplicação de multa ou declaração de nulidade do ato. Por fim, a resolução também prevê a possibilidade de, durante a tramitação do APAC, o Superintende-Geral ou o Conselheiro Relator celebrar com as partes um acordo de preservação de reversibilidade de operação (APRO) ou determinar a adoção de qualquer medida cautelar necessária para preservar a concorrência. No dia 30 de junho de 2015 foi publicada a Resolução n°. 13 do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência – CADE que estabelece o processo administrativo para apuração dos atos de concentração (APAC), que, notificados ou não, já tenham sido consumados. A resolução regulamenta o art. 88 da Lei n°. 12.529/2011, que atribui ao CADE a competência para controle prévio dos atos de concentração econômica, definidos pelas hipóteses de fusão, aquisição de controle da empresa, incorporação ou celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Esse processo, voltado à aplicação das sanções previstas na legislação, será instaurado pelo Superintendente-Geral do CADE, de ofício, por determinação dos membros do colegiado ou por representação, tem como objetivo verificar atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE. Ao final do procedimento – que deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa –, o órgão poderá (i) determinar o arquivamento do APAC; (ii) decidir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei n°. 12.529/2011; ou (iii) decidir pela abertura de processo administrativo para aplicação das sanções, como, por exemplo, multa até o valor de R$ 60.000.000,00 e a declaração de nulidade do ato de concentração. Nos casos em que não houve a notificação prévia, o CADE pode, ainda, decidir pela notificação pelos agentes econômicos, que deverá ser feito em até 30 dias da ciência da decisão. A resolução também prevê a hipótese de instauração de APAC para os atos de concentração não notificáveis, mas cuja submissão pode ser requerida pela autoridade antitruste. Nesse caso, a decisão do procedimento apenas poderá ser no sentido de arquivamento ou da determinação da notificação, sem previsão de instauração do processo administrativo para aplicação de multa ou declaração de nulidade do ato. Por fim, a resolução também prevê a possibilidade de, durante a tramitação do APAC, o Superintende-Geral ou o Conselheiro Relator celebrar com as partes um acordo de preservação de reversibilidade de operação (APRO) ou determinar a adoção de qualquer medida cautelar necessária para preservar a concorrência.