Por Marina Luiza Amari
No último dia 20 de março, o Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento que versa, dentre outras questões, sobre a prescrição da pretensão indenizatória relativa à responsabilidade contratual.
De forma surpreendente, o Relator do caso, Min. Benedito Gonçalves, votou no sentido de reconhecer a prescrição trienal, em atenção à regra do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que dita ser de três anos o prazo prescricional para reparação civil — termo que abrangeria, a partir desse raciocínio, demandas tanto decorrentes de responsabilidade contratual como extracontratual.
O voto, contudo, parece caminhar na contramão do que a própria Corte havia pacificado no último semestre de 2018. Em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825/RJ, a Segunda Seção havia uniformizado o entendimento de que seria de dez anos o prazo prescricional para discussão de violações contratuais, por ausência de norma específica e, portanto, pela aplicação da regra geral sobre prescrição (CC, art. 205).
A conclusão pelo prazo decenal decorreu, dentre outros fundamentos, pela conclusão de que “(…) há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio”. (STJ, Segunda Seção, EREsp 1.280.825/RJ, Min. Nancy Andrighi, j. em 02/08/2018).
O julgamento, por ora, está suspenso pelo pedido de vista do Min. Felix Fischer, já contando com voto do Min. Raul Araújo, que acompanhou a relatoria. Diante disso, aguarda-se o resultado definitivo do caso a fim de que se verifique se outro entendimento prevalecerá sobre o assunto, com possível divergência do posicionamento até então endossado na tão recente uniformização da Segunda Seção do STJ.