Aplicação da taxa média de mercado nos contratos bancários em que não há comprovação da taxa de juros efetivamente contratada

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou no dia 18/05/2015 a Súmula n° 530, segundo o qual “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Até a edição da súmula não estava definido o critério de aplicação dos juros remuneratórios nos contrários bancários em que as cláusulas contratuais que previam a incidência de juros remuneratórios, por não possuírem a fixação da respectiva taxa, eram consideradas abusivas pelo Poder Judiciário, em sede de revisão de contrato. Diante dessa abusividade, ou se considerava não pactuado os juros remuneratórios, ou se definiria um critério de apuração das taxas, para “ajustar a disposição nula”. A primeira hipótese foi afastada sob o fundamento de que nos empréstimos destinados a fins econômicos a incidência dos juros seria presumida. Com isso, o E. Superior Tribunal de Justiça acolheu a segunda hipótese, criando critério de validação de disposição contratual nula, em favor das instituições financeiras.

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