Por Carol Fedalto
Pela primeira vez o legislador reconhece o termo startup e suas características.
A Lei Complementar nº 167/2019, publicada em 24/04/2019, foi elaborada com a finalidade de regulamentar a aplicação do Inova Simples, o novo modelo tributário, que prevê a super simplificação do regime tributário das “empresas de inovação”.
O legislador, em apenas um artigo, tratou de conceituar o termo startup, categorizou o tipo em incrementais e disruptivas e facilitou sua abertura e fechamento.
Mantendo, mas flexibilizando a exigência de indicação de sede da empresa, foi adicionada a possibilidade de indicar o local onde funcionam a Incubadora ou a Aceleradora, o coworking onde ela opera, ou ainda, um endereço residencial.
Importante destacar que a única restrição ao enquadramento no Inova Simples é o limite do faturamento anual, que é o equivalente ao das microempresas individuais, atualmente de R$ 81.000,00. Assim, é possível que até mesmo as startups que optaram por iniciar suas atividades como sociedade anônima, integrem, em seu período inicial, esse regime de tributação.
Esse é um significante marco legislativo na adequação da lei às necessidades das dinâmicas e inovadoras startups.