por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
Publicada em dezembro de 2015, a Medida Provisória nº 700/2015 altera o Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, bem como outras Leis imporantes, como a de nº 6.015/73 (de registros públicos), nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bens imóveis) e nº 10.406/02 (Código Civil).
A primeira alteração significativa trazida pela Medida Provisória é a possibilidade de a desapropriação ser promovida, agora, pelos concessionários de serviço público no regime de contratação de parceria público-privada, permissionários, autorizatários e arrendatários de serviço público e, ainda, pelo contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.
A segunda alteração importante é a previsão de que, quando o imóvel a ser desapropriado estiver ocupado coletivamente por assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social, irregularmente ocupado por população de baixa renda, de forma mansa e pacífica há pelo menos 5 (cinco) anos – nos termos em que prevê a Lei nº 11.977/09 -, o ente expropriante deverá prever medidas compensatórias no planejamento da ação de desapropriação, como, por exemplo, a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização ou a compensação financeira.
A questão acerca da autorização para que o Poder Público aliene o bem que ele desapropriou também sofreu alterações. Antes da publicação da Medida Provisória, não era permitido o uso do bem desapropriado para outra finalidade que não fosse satisfazer o interesse público (a chamada tredestinação ilícita). Agora, o Poder Público está autorizado a alienar, locar, ceder, arrendar o bem a terceiros, bem como integralizá-lo em fundos de investimentos ou em sociedades de propósito específico, permitindo, assim, um maior retorno do investimento.
Por sua vez, havendo a perda do interesse pelo Poder Público ou sendo inviável destinar o bem ao seu fim, cabe ao expropriante destiná-lo a outra finalidade pública, ou alienar o bem a qualquer interessado, assegurado o direito de preferência daquele que sofreu a desapropriação, não sendo possível invocar a chamada retrocessão – ocasião em que era exigida a retomada do bem pelo expropriado, pagando ao Poder Público o preço atual do bem por ocasião da tredestinação ilícita.