No mês de março, o STJ julgou o REsp n.º 680.815-PR, de relatoria do Min. Raul Araújo, em que se discutiu, entre outras questões, a abusividade de cláusula de não concorrência por prazo indeterminado. O entendimento da E. Corte foi no sentido de que a cláusula seria abusiva, devendo ser ao caso aplicado o prazo previsto no art. 1.147 do Código Civil, qual seja de cinco anos. Nota-se que não existe objeção à delimitação pelas partes de prazo maior do que aquele estipulado pelo Código Civil, desde que não seja abusivo. A revisão judicial dos prazos previstos nas cláusulas de não concorrência é autorizada pelo Enunciado 490 do Conselho da Justiça Federal que assim dispôs: “A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva”. por Marina Luiza Wypych Gehlen, advogada de Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.