A possibilidade de purgação da mora em arrendamento mercantil

por Cintia Luiza Tondin

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n°. 1381832/PR, estabeleceu os limites da aplicação do disposto no art. 3º, §2º do Decreto-Lei n°. 911/1969, que após a alteração legislativa da Lei n°. 13.043/2014, prevê a aplicação das regras relacionadas à busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária, também para o caso de reintegração de posse referente às operações de arrendamento mercantil.

A questão em debate era a possibilidade de purgação da mora nas operações de arrendamento mercantil, diante da ausência de previsão de tal possibilidade, que era admitida pela jurisprudência com base no art. 401 do Código Civil.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para os casos anteriores a 14/11/2014, data em que entrou em vigor a Lei n°. 13.045, é admitida a purgação da mora, com o pagamento apenas da prestação em atraso, para as operações de arrendamento mercantil.

Após a alteração legislativa, não há possibilidade de purgação da mora, mas apenas pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial pelo credor, no prazo de cinco dias, hipótese em que o bem será restituído sem qualquer ônus ao devedor.

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