Por Gisele Bolonhez Kucek
O Acordo Coletivo de Trabalho é um instrumento de composição coletiva entre a Empresa (empregador) e os seus funcionários, através da entidade sindical daquela categoria profissional, por meio do qual as partes estabelecem normas específicas a respeito de determinada atividade. Referido instrumento está regulamentado no artigo 611, §1º da CLT.
Diversamente da Convenção Coletiva de Trabalho, em que as regras ali dispostas serão vinculantes para toda categoria, vez que estabelecidas entre os sindicatos da categoria econômica e da categoria profissional, as regras estabelecidas no acordo coletivo de trabalho terão validade apenas entre a Empresa Acordante e os seus respectivos empregados.
A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe importantes inovações a respeito do acordo coletivo de trabalho ao introduzir o artigo 611-A da CLT, por meio do qual estabeleceu que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre” as matérias ali descritas.
É possível regulamentar regras específicas, desde que respeitados os limites constitucionais, exemplificativamente, das seguintes matérias: jornada de trabalho, banco de horas anual, redução ou ampliação do intervalo intrajornada, plano de cargos, salários e funções, regulamento empresarial, teletrabalho, regime de sobreaviso, trabalho intermitente, remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, remuneração por desempenho individual, modalidade de registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriado, entre outras.
O acordo coletivo é um importante instrumento a ser utilizado para o adequado desenvolvimento do trabalho e da atividade econômica, de modo a estabelecer regras específicas para aquele mercado, o qual deve ser utilizado pelas Empresas para trazer maiores benefícios aos seus empregados, bem como adaptar as normas a realidade da sua empresa.