Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
A Medida Provisória nº 961/2020 foi transformada, agora, na Lei nº 14.065/2020, abarcando as contratações feitas pelos órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, elastecendo a flexibilização de algumas regras licitatórias até 31 de dezembro de 2020.
Devido ao estado de calamidade pública resultante do Covid-19, enquanto perdurar a situação de pandemia, ficam os órgãos da Administração Pública autorizados a dispensar as licitações para obras de engenharia no valor de até R$ 100.000,00 (desde que não se refira a parcela de uma mesma obra ou serviço, ou para aqueles de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados de forma conjunta e concomitante).
A Lei prevê, ainda, a possibilidade de antecipação dos pagamentos, desde que indispensável para obtenção do bem ou do serviço, ou resulte em economia significativa de recursos para o poder público. Regra essa que deve estar contida no edital de licitação.
Além disso, outra significativa previsão, é a de aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para quaisquer contratações, seja de obras, serviços, compras, alienações e locações, ao contrário do que prevê a Lei do RDC.
Os casos exemplificados acima deverão ser divulgados em sites oficiais na internet.
Por meio dessas medidas, pretende-se agilizar as contratações da administração pública, evitando-se eventual restrição financeira ou orçamentária que possa inviabilizar obras ou serviços durante esse período delicado de pandemia, especialmente aqueles essenciais para o enfrentamento da Covid-19.