A Fase Recursal na Lei n. 14.133/2021 – Lei de Licitações em Conta Gotas

Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin

Conforme já exposto na coluna “Licitações em Conta Gotas”, a nova Lei de Licitações alterou a sequência de fases na licitação onde, primeiro, é realizado o julgamento das propostas, depois se procede a habilitação e inabilitação dos licitantes.

Com isso, tem-se uma fase recursal única, com prazo de 3 dias para apresentação das razões recursais, a contar da data da intimação ou da lavratura da ata de habilitação. Ou então, quando a habilitação dos interessados antecede o julgamento das propostas, a nova Lei prevê que o prazo para interposição do recurso se inicia com a intimação ou com a lavratura da ata de julgamento. Diga-se de passagem, a unicidade da fase recursal nessa hipótese não parece fazer muito sentido, pois veda categoricamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de ferir o princípio da isonomia entre os licitantes, e pode resultar num retrabalho imensurável, na medida em que, sendo o licitante inabilitado, não poderá participar da fase de julgamento das propostas e, caso seu recurso seja provido depois, as etapas anteriores terão de ser refeitas. Portanto, acredita-se que nessa hipótese, de inversão de fases, com a habilitação e posterior julgamento das propostas, poucas serão as chances de o recurso ser exitoso.

Feita tal consideração, faz-se necessário pontuar que a nova Lei aparentemente adotou sistemática semelhante à Lei do Pregão quanto à manifestação da intenção de recorrer, a qual deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (segundo art. 165, I, da Lei), para depois serem explicitadas as razões recursais.

O termo “aparentemente” surge na medida em que a nova Lei não deixa claro se a intenção em recorrer deve ser manifestada após a declaração do vencedor (como na Lei do Pregão), ou após o término de cada sessão (assim como na Lei do RDC), ou seja, após a lavratura da ata.

Embora se acredite que a manifestação deva acontecer logo após a declaração do vencedor – do contrário, não teria sentido a expressão “sob pena de preclusão” no art. 165, §1º, I – pelo fato da Lei não ser clara o bastante, o recomendado seria, portanto, a adoção do regime da fase recursal tal como prevista na Lei do Pregão. Isso se dá não só pela eficiência e simplificação do procedimento mas também pela exigência de motivação quando da manifestação em recorrer, sob pena de licitantes, imbuídas da intenção procrastinatória da licitação, manifestarem interesses infundados.

Diante dessa dúvida, devemos aguardar o que será consolidado quanto ao termo inicial para a manifestação da intenção em recorrer, sem contar, é claro, com a necessidade de um pronunciamento mais aprofundado da doutrina sobre o assunto. De todo modo, fato é que, enquanto remanescer certas dúvidas e não houver regulamentação ou posição consolidada sobre o assunto, deve-se esperar o que os editais de licitação dirão, sendo certo que caberá à Administração esclarecer pontos nevrálgicos da licitação, especialmente a fase recursal, que é ponto de interesse de todos os licitantes. 

Por fim, não custa lembrar que os recursos serão recebidos no efeito suspensivo, ou seja, o certame aguardará a decisão da autoridade para dar sequência à licitação. Afora a possibilidade do recurso, caberá pedido de reconsideração, também no prazo de 3 dias, a contar da intimação dos licitantes, nos casos em que não caiba recurso à autoridade superior.

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