Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
São diversos os aspectos a serem abordados quanto à contratação direta sem licitação, que vão desde as hipóteses e o processo para a dispensa ou para a inexigibilidade, até a publicidade dessa contratação direta e as sanções.
Vou me ater aos aspectos que mais diferenciam as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade da licitação, em relação à Lei 8.666/93.
A Lei 14.133/2021 trata da hipótese de inexigibilidade de licitação quando for inviável a licitação, porém, ao contrário do que havia na Lei 8.666/93, não exige a natureza singular para a contratação dos serviços técnicos de notória especialização, e traz no rol do art. 74 hipóteses exemplificativas dessa situação.
Essas hipóteses são basicamente as mesmas prevista na Lei 8.666/93, dentre a aquisição de materiais e afins de fornecedor exclusivo, a contratação de profissional de setor artístico, a contratação de serviços técnicos de natureza intelectual de notória especialização, conforme as nuances daquilo que estava previsto na Lei anterior, com exceção da contratação de serviços técnicos “de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia” (que se enquadrem nos aspectos trazidos no dispositivo).
Ainda, a Lei previu a possibilidade de ser inexigível a licitação para o credenciamento[1] – que advém de uma construção doutrinária – conferindo, assim, maior segurança jurídica aos gestores e contratados. Bem como, previu a inexigibilidade para aquisição ou locação de imóveis, “cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha”, o que, no regime anterior, estava dentre as hipóteses de licitação dispensável.
Já para as hipóteses de dispensa, previstas no art. 75 da Lei, esta passou a prever valor certo quanto aos limites de contratação, que passaram a ser (inferior a) R$ 100 mil (para serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores) e R$ 50 mil (para outros serviços e compras)[2].
O rol de categorias daquilo que pode ser dispensado aumentou na nova Lei.
O processo para a contratação direta, na nova Lei de Licitações, demanda um maior planejamento em comparação àquilo que era exigido na Lei anterior.
Eis algumas exigências para essa instrução do processo de inexigibilidade e dispensa, tal como previsto no art. 72 da Lei: (i) documento de formalização, com estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, se for o caso, (ii) estimativa de despesa, (iii) parecer jurídico (e eventuais outros pareceres técnicos), (iv) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, (v) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, (vi) razão da escolha do contratado, (vii) justificativa de preço, (viii) autorização da autoridade competente.
O ato que autoriza a contratação direta deve ser divulgado e mantido à disposição para o público em geral em sítio eletrônico oficial, qual seja, no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), não havendo mais a necessidade de veicular ditas contratações em diário oficial ou em jornais de grande circulação.
Embora a contratação direta tenha recebido um tratamento um pouco diferente na nova Lei, especialmente quanto à alienação de imóveis, não custa reforça que, a despeito do que prevê o art. 191, as regras da Lei 8.666/93 – inclusive aquelas que versam sobre contratação direta – podem continuar sendo aplicadas pelo período de até 2 (dois) anos após a publicação da Lei nova, diante do regime de transição.
(mais novidades sobre o tema serão tratadas na próxima Coluna)
[1] De acordo com o art. 6º, credenciamento é “o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”. No caso, portanto, todos são contratados.
[2] Valores esses que serão duplicados no caso de compras, obras ou serviços contratados por consórcio público ou autarquias ou fundações qualificadas como agências executivas.