por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
Recentemente o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão a respeito da competência para julgamento das contas de prefeito, entendendo que a competência para apreciá-las – tanto aquelas relativas aos atos de gestão quanto aquelas relativas aos atos de governo – para os fins da causa de inelegibilidade que trata da irregularidade insanável (decorrente de ato doloso por improbidade administrativa) e por decisão irrecorrível do órgão competente, é da câmara municipal, com auxílio do tribunal de contas competente.
Reconheceu-se, assim, que a câmara municipal teria legitimidade em razão da representatividade da soberania popular, restando vencido o posicionamento minoritário dos ministros no sentido de que a apreciação das contas dos prefeitos deveria ser apreciada em razão da natureza das contas, e não do cargo ocupado pelo administrador.
No caso em questão (RE 848.826/DF), em que se discutiu a aprovação das contas por ocasião da ordenação de despesas, afastou-se a competência originária do tribunal de contas, pois, segundo entendimento majoritário do STF, o parecer técnico do tribunal de contas teria caráter meramente opinativo, sem conteúdo deliberativo. E, assim, considerando que o controle externo das contas do prefeito constituiria uma das prerrogativas institucionais das câmaras dos vereadores, entendeu a Corte Suprema que ao tribunal de contas cabe somente subsidiar as atribuições fiscalizadoras do poder legislativo, que não está obrigado a se vincular às opiniões do tribunal.