A acomodação da Lei no tempo e a necessidade de regulamentações – Lei de Licitações em Conta Gotas

Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin

A Lei nº 14.133/2021 impõe vários desafios àqueles que lidam com licitações e contratos administrativos no dia-a-dia.

O primeiro deles, está na aplicação da Lei no tempo. Afinal, as disposições penais já passaram a ter aplicação imediata, desde que a Lei foi publicada, enquanto o restante teve a sua vigência diferida para um período de dois anos a partir de sua publicação, de modo que foram duras as críticas feitas pelos penalistas quanto à entrada em vigor da Lei de Licitações.

Essa espécie de regime de transição legal já foi vista pouco tempo atrás com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), que estabeleceu um período de dois anos para que as empresas estatais já constituídas observassem o novo regime. O mesmo raciocínio se segue aqui, na Lei de Licitações, com exceção da matéria penal.

No caso, portanto, admite-se que a Lei nº 14.133/2021 seja aplicada desde já, sendo, então, aplicada integralmente, desde a fase interna da licitação até o formato da contratação, não sendo permitida a utilização de um regime híbrido (ora calçando-se na Lei 8.666/93, ora na nova Lei).

Dentre esses desafios, também está o arraigado maximalismo jurídico, afinal, a Lei é (bastante) extensa, abarcando uma gama enorme de informações e regras bastante específicas. A Lei, ainda, faz referência a uma série de regulamentos, os quais ainda não saíram do papel, sem contar com as inúmeras delegações legislativas nela previstas.

Uma das maiores problemáticas desse maximalismo é a referência da Lei a muitas questões de valores jurídicos abstratos, como “critério isonômico”, “medida de interesse público”, “ambiente íntegro e confiável”, dentro outros, o que dificulta uma uniformidade na interpretação da Lei, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser aplicada sob o manto da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O desafio está, portanto, na aplicação da Lei, não só no tempo, mas, também, por quem a aplicará. Se já na antiga Lei de Licitações (nº 8.666/93) era difícil encontrar uniformidade nas suas orientações pelos órgãos de controle e no próprio Poder Judiciário, imagine-se nas diferentes esferas da Administração Pública.

A orientação mais segura aos gestores é aguardar algumas regulamentações para que a Lei se acomode, a fim de que, de fato, contribua para o incremento da qualidade das contratações públicas.

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