Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
Como já expus anteriormente, o objetivo da Nova Lei de Licitações foi compilar diplomas, deixando de lado aquilo que não mais fazia sentido. É o caso, por exemplo, das modalidades de licitação do tipo carta convite e tomada de contas, que se fizeram substituir pela concorrência, por assim dizer.
A Lei nº 14.133/2021, além de inverter as fases da licitação (estabelecendo que a fase de julgamento precede a fase de habilitação), faz uma readequação das modalidades, prevendo, no seu art. 28, o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo, sendo este último a grande novidade da Lei, tal como já abordado no primeiro artigo da coluna Licitações em Conta Gotas.
Para alguns estudiosos no assunto, não seria preciso manter as duas modalidades de concorrência e de pregão, por não haver uma diferença significativa entre elas, ao contrário do que havia na legislação anterior (Lei nº 8.666/1993 x lei nº 10.520/2002. De fato, a estruturação desses procedimentos, agora com a Lei nº 14.133/2021, ficou a mesma.
Além dessas modalidades, a Lei faculta a utilização dos chamados procedimentos auxiliares, que não são propriamente modalidades, mas instrumentos que auxiliam as contratações públicas (alguns já utilizados antes da vigência da nova Lei). São eles: o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse, o sistema de registro de preços e o registro cadastral.
Não há como falar de modalidades de licitações, sem mencionar os critérios de julgamento.
O primeiro ponto importante a respeito do critério de julgamento na Lei nº 14.133/2021 diz respeito à sua identificação na própria modalidade de licitação.
Com efeito, o pregão, que serve para contratação de bens e serviços comuns, utiliza-se do critério de julgamento de menor preço e maior desconto.
A concorrência, por sua vez, que servirá para contratação de bens e serviços especiais e serviços comuns e especiais de engenharia, terá como critério de julgamento a melhor técnica ou técnica e preço. Neste último caso, de técnica e preço, será considerada a maior pontuação entre a qualificação de ambas as notas.
O concurso, cuja contratação serve para a escolha do melhor trabalho técnico, científico ou artístico, terá como critério de julgamento a melhor técnica ou conteúdo artístico (e aqui, frise-se, será levada em consideração apenas a melhor técnica ou conteúdo artístico, não considerando o elemento do menor preço).
Já o leilão que serve para alienação de bens móveis e imóveis, necessariamente terá o critério de julgamento como o de maior lance.
O segundo ponto relevante da nova Lei diz respeito ao critério do maior desconto, afinal, se utilizado o maior desconto, este vinculará eventuais e futuros termos aditivos que forem celebrados posteriormente no curso da contratação.
Num terceiro ponto, convém destacar que no julgamento da melhor técnica, poderá ser utilizada a atribuição de nota por desempenho do licitante em contratações anteriores. Isso, em contar com questões já conhecidas como a apresentação de certificados e atestados, evidentemente.
Outro ponto importante sobre o critério de julgamento diz respeito à previsão da amostra, em que a Administração Pública pode exigir do licitante a análise de um bem ou de conformidade, podendo realizar testes, sendo exigida tanto no momento do julgamento da proposta ou lance ou da pré-qualificação, quando no período de vigência do contrato, desde que previsto no edital de licitação e devidamente justificado.
Tal situação, acerca da possibilidade de exigir-se amostra, embora já conhecida, não estava prevista na Lei anterior, vindo agora pacificar o entendimento sobre a questão.