Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
Vimos na Lei nº 8.666/1993 a proibição expressa de que o autor do projeto básico fosse o executor da obra, afinal, segundo a lógica da antiga Lei de Licitações, quem elaborava o projeto básico possuía dados privilegiados e poderia ferir o caráter competitivo da licitação.
Essa premissa foi abandonada pela Lei do RDC (Lei nº 12.462/2011), que passou a prever o regime de contratação integrada, transferindo o projeto básico e executivo para a responsabilidade do contratado. Sob incumbência da Administração Pública ficou, então, a elaboração do anteprojeto que acompanha o edital.
Todavia, proibiu-se a celebração de termos aditivos, exceto nos casos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior, ou por necessidade de alteração do projeto ou das suas especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública (art. 9º, §4º, da Lei do RDC).
Nesse caso, a Administração Pública procura alguém que elabore o projeto básico, execute a obra e entregue-a em pleno funcionamento, inibindo termos aditivos.
Há, ainda, a contratação semi-integrada, despontada na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), em que o contratado é responsável pelo projeto executivo e pela operação, também sendo bastante limitada a viabilidade da celebração do termo aditivo.
Esses regimes foram, agora, incorporados na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e estão definidos no art. 6º da Lei, como:
XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
A diferença entre eles está, portanto, no contrato que abrangerá o projeto básico ou não, atendendo ao interesse público.
Ao tratar desses regimes, devemos voltar os olhos para a matriz de riscos, necessariamente prevista no edital (art. 22, §3º) e no contrato, garantindo, de antemão, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inibindo a alocação de custos extraordinários (por ambas as partes) e conferindo maior conformidade na relação contratual.
No entanto, nas contratações em que os riscos decorram de fatos supervenientes à contratação e estejam associados à escolha da solução de projeto básico realizado pelo contratado, esses deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos (art. 22, §4º). Da mesma forma em que é autorizada, mediante expresso consentimento da Administração, a alteração do projeto básico na contratação semi-integrada, desde que demonstrada a superioridade das inovações trazidas pelo contratado em termos de redução de custos, aumento de qualidade e outros, assumindo ele os riscos decorrentes dessa alteração, permitindo-se a alteração dos valores previstos no contrato (art. 133, III).
Seguindo a sistemática do que já estava previsto na Lei do RDC, é vedada a alteração dos valores previstos no contrato, salvo nas hipóteses (i) decorrentes de caso fortuito ou força maior, (ii) por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado (observados os limites de acréscimos e supressões previstos na Lei), (iii) por necessidade de alteração de projeto nas contratações semi-integradas, tal como exposto acima, ou (iv) por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Com efeito, os regimes de contratação adotados pela Lei nova são muito bem vindos, demonstrando uma uniformização e adequação daquilo que já havia sido experimentado pela Administração Pública quanto aos regimes de contratação e que funcionou. No que diz respeito aos riscos contratuais, a previsão contida na Lei também se mostra pautada em critérios razoáveis, afinal, não é mais possível compaginar que o contratado absorva total responsabilidade, de forma desmedida e indiscriminada, sobre todo o contrato, assim como se via na lógica da Lei anterior.