30 de outubro: vencimento do prazo do regime de exceção da Lei da Pandemia

Por Guilherme Kloss Neto

Em vigor desde junho de 2020, a Lei nº 14.010 (conhecida como Lei da Pandemia), dispôs sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, na qual foram reguladas matérias sensíveis aos efeitos da crise sanitária nessa órbita, com a estipulação de normas de caráter emergencial e transitório, para viger até a data de 30 de outubro de 2020, estimada originalmente para a volta da “normalidade” pós pandemia.

Assim, a Lei da Pandemia determinou a suspensão dos prazos de prescrição e decadência previstos no ordenamento jurídico, e ditou regras especiais a serem observadas pelas pessoas jurídicas de direito privado (associações, sociedades e fundações) no que se refere a restrições para a realização de reuniões e assembleias presenciais, permitindo que a assembleia geral venha a ser realizada por meios eletrônicos, ainda que tal via não esteja prevista nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

No âmbito das relações de consumo, ficou suspensa pela lei de exceção, no caso de entrega de mercadorias perecíveis ou medicamentos via delivery, a disposição do Cód. do Consumidor que autoriza a desistência do negócio no prazo de 7 dias, tendo sido suspensos, ainda, os prazos para aquisição de bens nas hipóteses de usucapião, bem como a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo nas situações que especifica.

Em relação ao condomínio edilício, foi autorizada a realização de assembleia geral em formato virtual, inclusive para aprovação orçamentária, eleição de síndico e conselheiros e deliberação sobre qualquer outra matéria que dependa de manifestação dos condôminos, mesmo que não haja autorização para tal na convenção ou no regimento interno, tendo autorizado, ainda, caso não seja possível por qualquer motivo a realização da assembleia de modo virtual, a prorrogação dos mandatos dos síndicos até a data limite a que se referem estas notas, independentemente de convocação aos condôminos para serem ouvidos sobre o tema.

Dispôs a Lei da Pandemia, ainda, sobre o regime concorrencial, deixando sem eficácia ou abrandando dispositivos da lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e, no âmbito do Direito de Família e Sucessões, determinou que a prisão civil por dívida alimentar deverá ocorrer sob a forma domiciliar, além de dilatar o prazo para abertura e conclusão do processo de inventário e partilha.

Todas essas exceções, portanto, têm dia certo para deixar de vigorar, o que ocorrerá em 30/10/20, merecendo tal situação a devida atenção da sociedade, pois parece pouco provável que o prazo venha a ser prorrogado por edição de medida provisória, conforme se depreende das ações do Executivo Federal em relação aos efeitos econômicos da pandemia, ainda que a volta à “normalidade” pós crise pareça bem distante.

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