Os impactos da COVID-19 nos contratos de obras públicas

Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin

É inegável que todos os setores da economia têm sofrido diversas intempéries com a determinação de fechamento das portas do comércio ou com a paralização de diversas frentes de trabalho, muitos tem sido os pedidos de redução ou isenção de alugueis, cobranças, ou mitigação das obrigações contratuais, sem contar com a suspensão de serviços diversos, que são essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial. São inúmeras as consequências advindas das medidas protocolares tomadas pelos órgãos governamentais.

As obras públicas não fogem desses impactos, seja pelas medidas protetivas que atingem os trabalhadores do setor, seja pelo acréscimo no valor ou por ausência de fornecimento de insumos. Também se sabe que muitas obras públicas não foram paralisadas, principalmente pelo interesse público perseguido e é certo que cada Administração deverá se programar e se adaptar à nova realidade dos contratos. Mas e o contratado, como fica nessa história? Deverá colocar seus empregados em risco? Poderá postergar os prazos de entrega previstos no contrato estando sujeito às multas contratuais? E na ausência de produtos ou serviços, deverá arcar com o custo adicional? São diversos os questionamentos nessa seara.

Diante desse cenário, há sempre alternativas ao contratado de – tanto na hipótese de determinação de paralisação da obra pela Administração Pública, quanto na hipótese de dar continuidade – discutir não só o reequilíbrio do contrato e os prazos ajustados previamente para a entrega da obra, como também o direito à suspensão da obra ou até mesmo a rescisão contratual.

Tais alternativas decorrem, em grande medida, das hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou fato do príncipe – a depender da alocação dos riscos –, situações as quais socorrem o contratado nesse momento de pandemia.  

A ideia, portanto, assim como nos contratos com particulares, é que o contratado formule ajustes e pedidos junto à Administração Pública, evitando que a discussão a respeito do inadimplemento contratual (ou do adimplemento parcial) perpasse a esfera administrativa, na tentativa de assegurar a equação econômico-financeira e/ou a manutenção do contrato e sua exequibilidade.

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