Por Carol Fedalto
Em resposta à necessidade de atendimento exclusivo aos casos graves e de suspeita de COVID-19 nos hospitais, foi publicada a portaria nº 467/2020 do Ministério da Saúde, que autorizou o uso da telemedicina: o atendimento médico utilizando métodos interativos de comunicação audiovisual, tais como WhatsApp, Skype e outros aplicativos que possibilitem a realização de vídeo chamadas.
Até então, a telemedicina era apenas regulamentada pela genérica resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) Nº 1.643/2002, que apenas tratou de conceituar o termo, mas não deu as diretrizes de como poderia ser implementada pelos médicos. Entretanto, a prática da atividade restou vetada pelo CFM, por entender que o art. 37 do Código de Ética da Medicina vedava a prescrição de “… tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente…”, ressalvados apenas os casos de emergência. Com isso, a prescrição de tratamento médico restou restrito ao atendimento pessoal.
Com a nova portaria, que tem efeito excepcional e temporário enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do COVID-19, os médicos poderão efetuar atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consultas, monitoramento, diagnóstico e prescrever tratamentos.
No tocante à expedição das receitas e atestados médicos, a portaria observou que devem ser emitidos em meio eletrônico, ou seja, mediante: (i) assinatura com certificado digital; (ii) utilização de dados associados à assinatura do médico; ou (iii) identificação do médico, associação ou anexo de dados em formato eletrônico e admissão pelas partes como válida.
Cumpre analisar cada uma dessas exigências alternativas.
Em primeiro ponto, destaca-se que até a publicação da referida portaria, a obtenção de certificação digital não trazia benefícios aos médicos. Assim, tendo em vista que se trata de procedimento custoso, evidente que uma mínima parcela dos profissionais da área possui o certificado digital que possibilitaria a assinatura da receita ou atestado nos termos da normativa.
Em segundo ponto, a portaria não tratou de explicar o que seriam “dados associados à assinatura do médico”, nem o que significa a “associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico”. Em vista da incógnita do que seriam esses elementos, as farmácias têm apenas aceitado as receitas médicas que contem com a assinatura por certificação digital, dificultando o acesso aos medicamentos de uso controlado.
Os vícios referentes à forma de emissão dos atestados e receitas e a carência de médicos detentores de assinatura digital fazem com que ainda seja necessário o deslocamento do paciente para obtenção dos documentos oficiais, com a assinatura de punho do profissional.
Apesar de a autorização ter sido comemorada por planos de saúde que já utilizam de aplicativos para auxílio de seus beneficiários e por startups focadas nesse setor, a portaria que regulamentou o uso da telemedicina produz efeitos apenas durante o período de emergência, de tal forma que, tão logo haja o controle da epidemia, a tendência é que a telemedicina retorne a ser regulamentada unicamente pela (genérica) resolução do CFM Nº 1.643/2002 e pelo código de ética da profissão.