O novo tratamento dado à aquisição na planta de imóveis do Minha Casa Minha Vida

Por Carol Fedalto

Foi proferido julgamento no recurso especial 1.729.593/SP (tema 996), representativo de controvérsia sobre as questões contratuais da compra na planta de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Por conta das especificidades da construção desse tipo de empreendimento, os Tribunais vinham adotando tratamento diferenciado dos demais Programas que não utilizam do programa federal de financiamento, no tocante à validade de cláusulas contratuais e ao efeito do atraso na entrega.  

O julgamento em apreço foi proferido no sentido de equalizar a jurisprudência para todos os tipos de empreendimentos, mas há um ponto em específico que merece atenção, no tocante à indenização pelo atraso na entrega da unidade.

Como os contratos de aquisição de unidades do Minha Casa, Minha Vida possuem vedação expressa à utilização do bem como meio lucrativo, impedindo assim que a unidade seja locada a outrem, o STJ tinha o firme entendimento que esse tipo de empreendimento não comportava a indenização por lucros cessantes. Porém, a partir do trânsito em julgado da referida decisão que julgou o tema 996, o dano pelo atraso na entrega do imóvel passa a ser presumido e será remunerado pelo vendedor, proporcionalmente ao valor de um aluguel, da mesma forma como vinha sendo feito nas demais contratações de empreendimentos comuns.

Assim, parece-nos contraditória a decisão de atribuir ao adquirente desse tipo de unidade imobiliária o direito à remuneração pelos benefícios que poderia obter com a conclusão do imóvel no prazo contratual, quando há óbice legal percepção de alugueres com esse tipo de empreendimento.

Além disso, apesar do intuito de conferir igual tratamento aos empreendimentos que utilizam e aos que não utilizam do Minha Casa Minha Vida, chama-se atenção que ao determinar que o atraso será indenizado pelo valor equivalente a um aluguel, os julgadores do Tema 996 deixaram de observar o contido no recente julgamento dos Temas 970 e 971, em que entenderam que a medida adequada para a penalidade pelo atraso é a aplicação de cláusula moratória.

Dessa forma, pode-se estar em frente a mais um tratamento diferenciado às unidades do Minha Casa, Minha Vida, qual seja, a concessão de lucros cessantes equivalente ao valor do aluguel do imóvel, que, diga-se de passagem, sequer poderia ser alugado.

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