MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881 IMPÕE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CASOS DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA

Por Guilherme Kloss Neto 

A Medida Provisória nº 881, editada pelo Governo Federal no final de abril passado, instituiu a denominada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, com vistas a assegurar o funcionamento de um mercado sem amarras, no intuito de proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica, devendo seu conteúdo ser observado na aplicação e na interpretação das regras de direito civil, empresarial, econômico e do trabalho. Os princípios que a norteiam são a presunção de liberdade no exercício de atividade econômica, a presunção de boa-fé do particular e a intervenção mínima e excepcional do Estado sobre essa atividade.

Dentre as muitas inovações instituídas, uma em particular será aqui referida, pela atenção que atrai no mundo das sociedades, tratando-se de modificação substancial no art. 50 do Código Civil, que originalmente regula a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e dá poder ao juiz de estender aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações contraídas pela empresa, sem ficar atrelado a critérios objetivos.

Cuidou a MP 881 de inserir no caput do art. 50, a previsão de que a extensão da obrigação social far-se-á aos administradores ou sócios, quando forem beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, além de instituir cinco novos parágrafos ao dispositivo, nos quais, objetivamente, define o que são o desvio de finalidade e a confusão patrimonial que podem atrair a aplicação da norma, além de dispor expressamente que a simples existência de grupo econômico, sem a presença dos demais requisitos exigidos, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, assim como não haverá desvio de finalidade em caso de expansão ou alteração dos fins originários da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

As novas normas, que ainda precisam de aprovação do Congresso Nacional, têm o nítido objetivo de propiciar segurança jurídica ao mundo empresarial que atua de boa-fé em seus negócios, ao diminuir a margem de interpretação sobre o que são desvio de finalidade e confusão patrimonial, deixando as regras mais claras para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, medida extrema que requer do magistrado moderação e excepcionalidade.

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