Por Raquel Cristina das Neves Gapski
O E. STJ encerrou o ano de 2018 com importante decisão de redução fiscal das incorporadoras imobiliárias, tributadas pelo lucro presumido, nas operações de alienação mediante permuta.
Para os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.”
Ao assim entender, o STJ reconheceu que a permuta de imóveis não enseja a cobrança de quatro tributos (Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins) que correspondem juntos a um percentual efetivo de 6,73%.
Embora a posição da Receita Federal sobre o tema seja a de equiparar a permuta de imóveis à operação de compra e venda para fins de tributação, a decisão do STJ deverá orientar os tribunais pátrios e servirá de fundamento para incorporadoras, tributadas pelo lucro presumido, questionarem a cobranças desses tributos perante o Poder Judiciário.