Sancionada lei que garante maior segurança jurídica na atuação de cooperativas como substitutas processuais dos associados

Por Paulo Sérgio Nied

Foi publicada na sexta-feira, 11 de janeiro, a Lei 13.806/2019, que garante às cooperativas o direito de agirem como substitutas processuais de seus associados.

A Lei deverá garantir maior segurança jurídica às cooperativas, uma vez que põe fim às discussões judiciais sobre a possibilidade de substituição e sobre os requisitos que a autorizam.

A nova Lei alterou o art. 21, inc. XI, e introduziu o art. 88-A na Lei 5.764/1971, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 21. ………………………………………………..

XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.” (NR)

“Art. 88-A.  A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.”

As alterações passaram a vigorar na data da publicação.

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