Por Paulo Sérgio Nied
Foi publicada na sexta-feira, 11 de janeiro, a Lei 13.806/2019, que garante às cooperativas o direito de agirem como substitutas processuais de seus associados.
A Lei deverá garantir maior segurança jurídica às cooperativas, uma vez que põe fim às discussões judiciais sobre a possibilidade de substituição e sobre os requisitos que a autorizam.
A nova Lei alterou o art. 21, inc. XI, e introduziu o art. 88-A na Lei 5.764/1971, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………………………………..
XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.” (NR)
“Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.”
As alterações passaram a vigorar na data da publicação.