Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Foi publicada em 21 de dezembro de 2018 a Lei 13.777/2018, que inseriu no Título III do Livro III da Parte Especial do Código Civil o Capítulo VII-A, que dispõe sobre o condomínio em multipropriedade.
Trata-se de um regime condominial no qual cada um dos condôminos é proprietário de um mesmo imóvel por fração de tempo, cada um deles tendo o direito de exercer anualmente, por um período de tempo determinado, de forma alternada e com exclusividade, todos os direitos inerentes ao domínio (uso, gozo, fruição e disposição), consoante previsto for avençado.
Essa nova figura jurídica, de berço europeu e há muito tempo adotada nos EUA (time sharing) veio para resolver o que, na prática, já se fazia mediante contratos inominados obrigacionais que disciplinavam a utilização temporária de algumas unidades imobiliárias autônomas fracionadas em quotas de uso. A diferença está em que o instituto agora criado pelo legislador confere o direito real de propriedade ao utente, que passa a ter todos os poderes inerentes ao domínio do imóvel, de modo permanente, durante o período de tempo ajustado em calendário anual. O regime jurídico é de condomínio edilício, porém no tempo e não no espaço, como até hoje era regulado. Sendo a propriedade imobiliária comum, o fato de ela ser atribuída de modo exclusivo a um só dos condôminos por período de tempo não afasta a necessidade de haver um administrador do condomínio, pois envolve despesas comuns, deliberações quanto a assuntos que digam respeito ao imóvel, regulamento comum etc. Diferencia-se, contudo, do condomínio edilício de unidades autônomas, porque o imóvel não é fracionado: é um só, há uma só unidade, na qual devem ser precisadas as regras necessárias para garantir o respeito ao tempo de uso e às suas consequências em relação a cada um dos coproprietários.
Por isso, a lei tratou, não só do modo de instituir o condomínio em multipropriedade, como de estabelecer os direitos e obrigações dos multiproprietários, o modo de transferir o domínio, a administração do imóvel e de suas instalações, a manutenção e conservação dos equipamentos, do mobiliário etc. Também teve de ser regulado o conteúdo mínimo do instrumento de instituição da multipropriedade e foi prevista sua implantação, também, para o fracionamento temporal de unidades autônomas de condomínios edilícios.
O legislador, porém, foi tímido em não estender a propriedade temporal aos bens móveis de valor expressivo, como aeronaves, veículos de luxo, barcos etc., que, aqui e no estrangeiro, já há algum tempo, têm sido submetidos a ajustes de utilização plena por período de tempo, na modalidade conhecida como fractional ownership.
Dada a importância do tema, o escritório AGKN irá organizar um seminário a respeito para capacitar seu pessoal a orientar seus clientes em relação a esse novel instituto.