A contagem dos prazos no âmbito dos processos administrativos nos termos do Código de Processo Civil de 2015

por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou parte da questão a respeito da aplicabilidade – ou não – das regras do Código de Processo Civil de 2015 quando houver lei específica tratando sobre a contagem de prazos de modo diverso do que previsto na lei processual civil.

Foi o que aconteceu, por exemplo, ao julgar a Reclamação nº 30.714, em que se decidiu que não se aplicaria o prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil para a interposição de agravo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (previsto no art. 1.070, do CPC) para os processos penais. Isso porque a Lei nº 8.038/90, por se constituir lei específica, não obedece à contagem dos prazos em dias úteis e de 15 dias, estabelecidos como regra à contagem dos prazos recursais pela Lei nº 13.105/2015 (à exceção dos embargos de declaração).

Ficou clara, ali, mais uma vez, a inclinação da Corte Superior em reconhecer que, havendo Lei específica, esta deverá ser aplicada em lugar do que prevê o Código de Processo Civil de 2015.

Porém, a questão a ser discutida aqui, diz respeito à contagem dos prazos nos processos administrativos. É que, embora a Lei nº 9.784/99, no artigo 59, disponha ser de 10 dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contados de modo contínuo – segundo preceitua o artigo 66, do mesmo diploma legal – esse prazo específico, previsto na Lei Federal, se mantém mesmo após a nova sistemática prevista no Código de Processo Civil de 2015.

Ou seja, se na esfera federal existe regramento específico, aplica-se a norma específica, nesse caso, a regra contida no artigo 59, da Lei nº 9.784/99.

Por outro, lado, acredita-se que, na ausência de regramento específico, aplica-se a nova sistemática prevista no Código de Processo Civil, sendo que, como consequencia nesse caso, o prazo para interposição de recursos em processos administrativos no âmbito estadual ou municipal em que não exista lei específica, será de 15 dias, contados em dias úteis.

Essa situação, sustenta-se, é aplicável também no caso do Estado do Paraná, pois, embora a Lei nº 9.152/2014 do Estado – que regulamenta a anticorrupção e a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública – no artigo 7º preveja que, naquilo que for cabível, aplica-se a Lei Federal nº 9.784/99, tal legislação estadual aplica-se tão somente a questões afetas à responsabilidade de pessoas jurídicas, e não ao próprio ato administrativo.

Sendo assim, por ora, a questão a respeito da contagem dos prazos no âmbito dos processos administrativos estaduais e municipais em que não se tem norma específica regulando-os deverá seguir o comando como sempre, até então, se seguiu, aplicando-se, desde março de 2016, os prazos definidos no Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, ao ensejo do assunto, importante citar aqui, a real necessidade de ser aprovado, com a máxima urgência, o Projeto de Lei nº 419/2016, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná, com vistas a afastar de uma vez quaisquer dúvidas acerca da aplicabilidade da Lei Federal em detrimento de outras normas, afinal, não é possível acreditar que nos dias atuais existam ainda Estados da Federação sem regramento próprio que trate de seus próprios atos e procedimentos administrativos.

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