por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
A Medida Provisória nº 727/2016, publicada em 12/05/2016, criou o Programa de Parcerias de Investimento (PPI), que tem como premissa ampliar o desenvolvimento econômico, tecnológico e social do país, com foco na geração de empregos e investimentos da iniciativa privada na execução de empreendimentos públicos de infraestrutura, mediante contratos de parceria.
Para tanto, a medida provisória prevê a criação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, que cuidará do estabelecimento e acompanhamento do PPI, cujos contratos a serem firmados serão elaborados na modalidade de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, permissão, arrendamento ou outros negócios, como as parcerias-público privadas, por exemplo.
A medida provisória prevê que, como uma primeira forma da estruturação desses projetos, a Administração Pública – quando previsto no edital de chamamento –, poderá expedir autorização para a realização de estudos, levantamentos, projetos, por quaisquer interessados, desde que estes renunciem a possibilidade de sua autuação, direta ou indiretamente, na licitação do empreendimento, ou ainda como contratado do parceiro privado. E, caso também previsto no edital de chamamento, o autorizado poderá ser ressarcido das despesas despendidas com o resultado do estudo e dos riscos assumidos nessa fase, sendo que esse apoio do autorizado à Administração Pública poderá continuar até o final do certame, e não necessariamente cessará com a publicação do edital de licitação (como ocorre no procedimento previsto no Decreto nº 8.428/2015).
Com a publicação da medida provisória, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) está autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias, que tem por finalidade financiar os projetos previstos no PPI.
Segundo o Governo, o PPI pretende fazer com que as empresas voltem a investir nas obras de infraestrutura, retirando alguns entraves burocráticos até então existentes, prevendo, inclusive, a atuação em conjunto dos órgãos e entidades estatais da União, Estados e Municípios, para a promoção do programa, devendo concluir de forma econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional da contratação, os processos administrativos que a envolva, viabilizando a estruturação e a liberação do empreendimento.