por Cintia Luiza Tondin *
A partir de 19/04/2016, os Microempreendedores Individuais – MEI poderão utilizar seu endereço residencial como sede de estabelecimento. A única condição é que a atividade não exija um local próprio para o seu desenvolvimento.
A autorização está prevista no art. 18-A, § 25, da Lei Complementar nº. 123/2006, que trata da possibilidade de o empresário individual optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, mensalmente, em valores fixos, independentemente da receita bruta auferida no mês.
Vale lembrar que para ser considerado MEI, o pequeno empresário optante pelo Simples Nacional deve ter (i) um faturamento de até R$ 60.000,00, (ii) possuir um único estabelecimento, (iii) não contratar mais de um empregado e (iv) exercer uma das atividades econômicas previstas pela Resolução nº. 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
* Cintia Luiza Tondin é advogada de Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.