por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
O art. 12 da Lei nº 1.060/90 prevê a isenção do pagamento de custas processuais para o jurisdicionado que não puder pagá-las, sem prejuízo próprio ou de sua família, pelo prazo de cinco anos. Se ao final desse prazo o assistido não puder arcar com o pagamento das custas, prescreve o direito de cobrá-las.
Em recente decisão, proferida no RE 249003/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade do citado art. 12 da Lei nº 1.060/90 com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, entendendo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência em matéria tributária reconhecem o art. 5º como causa de imunidade, devendo, assim, o art. 12 da Lei nº 1.060/90 ser lido como imunidade ao invés de isenção, cabendo observar que a imunidade está condicionada a uma situação de fato. Assim, para que a imunidade seja concretizada, entendeu o Supremo Tribunal Federal que cabe ao Poder Judiciário modular a gratuidade, o que inclui a possibilidade de revogação do ato concessivo da assistência judiciária gratuita.
Segundo a decisão do Supremo Tribunal Federal, não seria justo privilegiar tributariamente o jurisdicionado “que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.”
RE 249003/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/12/15, disponível em www.stf.jus.br.