por Marina Kujo Monteiro
Em um ano marcado por abalos políticos e econômicos, instalou-se também um cenário de insegurança nos julgamentos em matéria tributária, sejam eles judiciais ou administrativos.
No Supremo Tribunal Federal, diversos casos importantes ainda estão pendentes de julgamento, em razão de pedidos de vista ou adiamentos, como, por exemplo, a decisão sobre a necessidade de lei complementar para instituir requisitos relativos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes ou de assistência social; a exigência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade; e a cobrança antecipada de ICMS na entrada de mercadorias provenientes de outro estado da federação. Também sem decisão estão os casos relativos à fixação de alíquota da contribuição ao SAT com base em parâmetros fixados pelo Conselho Nacional da Previdência Social, e a incidência de IPI na importação de veículos automotores por pessoa física, para uso próprio.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, destacou-se por seu conservadorismo e postura favorável ao fisco. Exemplo emblemático foi o julgamento do REsp n.º 1.200.492, eleito como representativo da controvérsia, no qual, modificando-se o entendimento anterior, decidiu-se pela incidência do PIS e Cofins sobre juros sobre capital próprio.
Nessa Corte há também casos relevantes pendentes de julgamento, como, por exemplo, a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins dos valores que tenham sido computados como receitas e transferidos para outra pessoa jurídica; a discussão sobre a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora; a questão referente à contagem do prazo de prescrição intercorrente em execuções fiscais; e o termo de início do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal.
Na seara administrativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) esteve em foco durante grande parte do ano de 2015. Isso porque o Conselho Federal da OAB decidiu pela impossibilidade de os conselheiros exercerem a advocacia, em tortuosa interpretação do art. 28 do Estatuto da OAB. Em razão disso, procedeu-se a uma ampla reforma interna no CARF, o que implicou a paralisação das atividades desse órgão por mais de nove meses. Em prejuízo disso ficaram os contribuintes, que ainda não têm decisão sobre casos que envolvem controvérsias relevantes e valores significativos, tais como os relativos ao ágio, lucros no exterior e juros sobre capital próprio.