Por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 e do Recurso Extraordinário nº 684.686/RS, o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, que delegava ao CONFEA o poder de fixar, mediante Resolução, a base de cálculo e alíquota da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. O STF também já havia reconhecido que a ART, instituída pela Lei nº 6.496/77, possui natureza jurídica de taxa, devendo, assim, observar o princípio da legalidade tributária ao ser instituída, não podendo ser fixada por meio de simples Resolução. Porém, nada restou decidido pela Corte Suprema a respeito da Lei nº 6.994/82, instituída posteriormente, que estabelecia como limite máximo de cobrança das ARTs até o valor de 5 MVR. Existem, sim, alguns julgados que tratam da Lei 6.994/82 que apontam para os mesmos vícios acometidos pela Lei nº 6.496/77, mas nenhum posicionamento definitivo do STF a respeito do tema. Em recentíssima decisão, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 838.284/SC, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à validade da exigência da taxa para expedição de ART, baseada na Lei 6.994/82, que tratará, assim, da possibilidade de limitação dos valores das ARTs. Espera-se, com isso, que a Corte Suprema crie definitivamente um precedente acerca dessa matéria tão debatida pelos profissionais e empresas que atuam nas áreas em que as ARTs são exigidas, estabelecendo parâmetros para sua fixação e cobrança, conferindo de uma vez por todas a segurança jurídica reclamada no caso.