Como parte do ajuste fiscal anunciado pelo Governo Federal, foi publicada, no dia 22/09/15, uma medida provisória (MP 692) elevando o imposto de renda sobre o ganho de capital, cuja vigência se dará já no exercício de 2016. Para pessoas físicas, a alíquota única de 15%, atualmente vigente, foi substituída por quatro alíquotas (15%, 20%, 25% e 30%), que deverão incidir sobre o ganho de capital decorrente de alienação de bens e direitos de qualquer natureza. Esses percentuais serão aplicados conforme o valor do ganho: 15% para ganhos de até R$ 1 milhão, 20% para ganhos que fiquem entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, 25% sobre os ganhos acima de R$ 5 milhões e inferiores a R$ 20 milhões, e, por fim, 30% sobre os ganhos superiores a R$ 20 milhões. A medida estipula, ainda, que na alienação em partes do mesmo bem ou direito, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para que se apure o total recebido, sendo permitida a dedução do montante do imposto pago nas etapas precedentes. Para os fins da apuração do imposto, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma sociedade. Essas disposições também se aplicam às empresas não tributadas pelos regimes do lucro presumido, real ou arbitrado, nessas incluídas as pessoas jurídicas enquadradas no regime do Simples. A medida não revogou as disposições do art. 40 da Lei n.º 11.196/2006, que permanecem vigentes, mas aplicam-se somente ao imposto de renda da pessoa física. Isso significa que quem já for proprietário de imóveis, pode usufruir dos fatores de redução ali previstos quando da transferência da propriedade (ainda que por doação). Além da majoração das alíquotas, a MP 692 flexibilizou as condições para adesão ao Prorelit, programa anunciado pelo governo em julho desse ano, com o objetivo de elevar a arrecadação. O programa permite que as empresas desistam de litígios com o Fisco e quitem os débitos parte em dinheiro e parte com créditos de prejuízo fiscal. A MP estendeu o prazo para adesão – que passou a findar em 30/10/2015 – e reduz para 30% do valor do débito a parcela que deve ser paga em dinheiro. Outra opção dada ao contribuinte foi a de parcelamento da parte em espécie, aumentando-se, contudo, o percentual inicial. Para quem pretende parcelar em duas vezes, a parcela em dinheiro deverá ser de 33% do débito, e para os que desejarem fracionar em três vezes, terão de desembolsar 36% do montante total.