Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, que prevê o recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Após esse julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu Portaria conjunta vinculando a Secretaria da Receita Federal ao entendimento da Corte Suprema. Sendo assim, as empresas que recolheram tal contribuição poderão pleitear a restituição ou a compensação da contribuição, recolhidas nos últimos 5 anos, conforme determina o art. 168 do Código Tributário Nacional.