O Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva aos art. 2º, I, “b”, e 3º, I, da Lei 8.032/1990 – que trata da isenção do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação (II) –, reconheceu que as instituições culturais (museus, galerias, teatros, bibliotecas, etc.), estão englobadas no conceito de “instituições de educação”, não sendo possível, segundo o Ministro Sérgio Kukina, “dissociar cultura da educação”. Sem fazer uma análise da validade da lei – afinal, as instituições de ensino já seriam imunes ao pagamento de impostos, conforme art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal –, a decisão origina a possibilidade de tais entidades pleitearem a isenção do IPI e do II, bem como reivindicar a devolução daquilo que, no passado, pagaram indevidamente, pelo período limite de cinco anos.