No mês dos advogados o STJ contemplou esses patrocinadores do direito, ao entender pela possibilidade de “recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.” Foi o que decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 423.679 – SC. Segundo o relator E. Ministro RAUL ARAÚJO, o recolhimento de custas processuais por meio eletrônico deve ser aceito “por ser mais consentâneo com a velocidade e a praticidade da vida moderna, proporcionado pelo uso da rede mundial de computadores”. A decisão paradigma que prevaleceu destacava a inexistência de vedação legal ao pagamento por meio da rede mundial de computadores, sustentando ainda que a não aceitação seria um contrassenso a informatização do processo judicial. Com a recente decisão o STJ tenta superar a divergência acerca da questão, já que encontram-se decisões que entendiam pela deserção do recurso cujo preparo havia sido realizado pela web ao fundamento de que o recibo impresso da internet não possui fé pública. Sem dúvida, o novo entendimento vai facilitar o cotidiano dos escritórios de advocacia, além de devolver horas de sono a muitos advogados afligidos com recursos pendentes de análise da validade do preparo recursal.