A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 17/06/2015, reconheceu a incidência de multa pelo não pagamento de condenação determinada em sentença arbitral, ao julgar em sede de recurso repetitivo o Recurso Especial n°. 1102460/RJ. Nessa oportunidade, restou reconhecido que tanto o Código de Processo Civil como a Lei de Arbitragem conferem à sentença arbitral natureza de título executivo, de modo que o pedido de execução de sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa deve seguir o rito previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC, inclusive com a incidência de multa de 10% pelo não pagamento espontâneo no prazo de 15 dias. Trata-se de uma decisão bastante positiva, por prestigiar o procedimento arbitral e conferir maior agilidade ao cumprimento das suas decisões.