Aprovada a Lei que regulamenta o trabalho doméstico

Foi publicada no último dia 1º de junho de 2015, a Lei Complementar nº 150/2015 que regulamenta os direitos dos trabalhadores domésticos e garante benefícios para a categoria. Um dos principais pontos que passou a ser regulamentado está no recolhimento mensal de contribuições, impostos e FGTS, cujo recolhimento será feito em uma única guia, por meio do “Simples-Doméstico”, a ser retirado pela internet. O valor de contribuição previdenciária pago pelo empregador é de 8%, enquanto que o valor de contribuição previdenciária a cargo do empregado doméstico é de 8% a 11% (de acordo com os salários-de-contribuição previstos no art. 20, da Lei 8.212/91). O montante a ser recolhido a título de FGTS é de 8% e o empregador também deverá fazer o recolhimento de 0,8% de contribuição social para fins de financiar o seguro contra acidentes do trabalho. O empregador deverá, ainda, depositar, nessa mesma guia, mês a mês, o valor de 3,2% da remuneração devida ao empregado, como indenização compensatória por perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador, formando um fundo para substituir a multa de 40% do FGTS, existente nas demais relações de trabalho. Em caso de dispensa por justa causa ou a pedido do empregado ou falecimento deste, o valor será levantado pelo empregador e, em caso de culpa recíproca, a quantia depositada no fundo será rateada entre as partes. Por fim, em relação ao sistema de arrecadação, deverá ser recolhido mensalmente o imposto de renda, retido na fonte, quando for o caso. Em relação à jornada de trabalho, a Lei prevê que poderá ser instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. O trabalho que exceder 44 horas semanais será compensado com folga ou hora extra, a serem compensadas no prazo máximo de um ano, todavia, as primeiras 40 horas extras deverão ser remuneradas. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deverá ser pago em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado. As férias poderão ser divididas em períodos, a depender da jornada de trabalho do empregado doméstico, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei, e é facultada a contratação do empregado por prazo determinado. O empregado registrado e demitido sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por período máximo de três meses. A Lei já entrou em vigor desde a data de sua publicação, todavia, no que diz respeito ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, os valores serão devidos a partir de outurbo deste ano. por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin

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