A lei nº 14.985/2006, do Estado do Paraná, foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF no dia 11 de março de 2015. O diploma previa a concessão de benefícios fiscais para importações realizadas pelos portos de Paranaguá e Antonina. O fundamento para a decisão foi no sentido de que a concessão de benefícios tributários exige a prévia aprovação de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, o que não ocorreu no caso. Foram tidos como contrários à Constituição Federal o parcelamento do crédito tributário sem a incidência de correção monetária e juros e a autorização para que o Governador concedesse benefícios por ato infralegal. No entanto, o diferimento, também previsto na lei, manteve-se hígido. A Corte tem o entendimento de que quando o diferimento não resulte redução ou dispensa do tributo, não se trata de benefício fiscal, e, portanto, também não é necessária a celebração de convênio. Os efeitos da decisão foram modulados, passando a valer a partir da data da decisão, de modo a não prejudicar aqueles que cumpriram os termos da lei.