A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o agravo regimental nº 192400-50.2008.5.15.0056, confirmou a competência de auditor fiscal do Trabalho para determinar o pagamento de adicional de periculosidade a empregados em situação de risco. No caso, embora a empresa tivesse impugnado a notificação alegando que o auditor não teria qualificação técnica necessária para proferir a ordem de pagamento do adicional, o qual dependeria de laudo pericial, a notificação foi mantida pelo TST. Segundo o Tribunal, o auditor fiscal tem competência administrativa para lavrar a notificação, sendo esta competência decorrente do seu poder de polícia. Ainda que se considerasse necessária a realização de perícia para a apuração de exposição dos trabalhadores à periculosidade, estando presente a situação de risco, a multa deverá ser aplicada pelo auditor quando este verificar que a empresa não está cumprindo com normas trabalhistas. Por outro lado, em recente decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 0000720-59.2010.5.09.0965, o TST manteve sentença a qual desconstituiu auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho, por meio do qual se pretendia reconhecer a ilegalidade na contratação de profissionais prestadores de serviço pela empresa autuada. Nesse caso, ainda que houvesse discussão a respeito da competência do auditor fiscal para reconhecer – e impor – vínculo empregatício entre as partes, o auto de infração fora desconstituído por ter sido comprovada que a relação entre os profissionais contratados e a empresa era autônoma, e não empregatícia, como entendeu a autoridade fiscal.