No início desta semana, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a edição de duas novas súmulas resumindo os entendimentos consolidados naquele Tribunal no que concernem os honorários advocatícios em cumprimento de sentença. São elas:
- Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
- Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.