O Superior Tribunal de Justiça encerrou o ano de 2014 com importante decisão acerca dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil. Em regra, o patrimônio da pessoa jurídica não deveria se confundir com o de seus sócios. Entretanto, em hipóteses absolutamente excepcionais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, para que o patrimônio pessoal dos sócios responda por dívidas da pessoa jurídica da qual participam. O tribunais têm admitido, também, o que se vem chamando de “desconsideração da personalidade jurídica inversa”, por meio da qual o patrimônio da sociedade pode ser atingido por dívidas do sócio. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conquanto objeto de expressa disciplina legal, sempre esteve infensa a variadas interpretações, mais ou menos extensas em seus efeitos. Com a recente decisão, o STJ tenta superar a divergência que havia a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que a sua aplicação, quando decorrente do artigo 50 do Código Civil, depende da demonstração inequívoca (i) do desvio de finalidade da sociedade ou (ii) da confusão patrimonial entre sociedade e sócios. Para a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento irregular das atividades da empresa (sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas) não autoriza, por si só, a aplicação da excepcional medida. A decisão é emblemática na medida em que deverá uniformizar as decisões que determinem que os sócios respondam com patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.