É muito comum que nesta época do ano as empresas que não possuam empregados questionem se estão ou não obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical, tendo em vista a incisiva cobrança feita pelos Sindicatos, os quais alegam que o pagamento da contribuição é compulsório. Por isso, é bom deixar claro que, caso a empresa não possua empregados em determinado ano, ela estará isenta do pagamento da contribuição sindical patronal. De acordo com o entendimento já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, para a ocorrência do fato gerador da contribuição sindical patronal não basta que a empresa integre determinada categoria econômica ou constitua pessoa jurídica. É necessário que ela exerça efetivamente a função de empregadora (ou seja, possua empregados). Dessa forma, a empresa, enquadrada nessa situação e que tenha feito o recolhimento, poderá pedir o ressarcimento dos valores cobrados a título do imposto sindical. Esse entendimento foi pacificado pela Subseção 1, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, responsável por unificar a jurisprudência daquela Corte. Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin